ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
- 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante." (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante." (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel de 21 meses gerou danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos dois agravados.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto SPE1 GLOBAL COLONA RESIDENCES EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 379):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO INVERSA. TEMA Nº. 971, DO STJ. TESE VINCULANTE QUE DETERMINA SEJA ESSA CLÁUSULA CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 12 (doze) meses na entrega do imóvel em questão.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.060.672/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - g. n.)
Assim sendo, inexistindo a aludida excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.