DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SULATÂNTICA INCORPORADORA E EXPORTADORA L… — AREsp AREsp 2907434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SULATÂNTICA INCORPORADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença proposta por SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SULATÂNTICA INCORPORADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de sentença proposta por SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS.
1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais sobre a parte decotada da execução. Inteligência dos arts. 85, §1º e 2º e art. 520, §2º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Decisão reformada para o fim de arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele aceito como correto. Decisão reformada sob tal aspecto. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 33)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de demonstração de violação do art. 85, § 10, do CPC (Súmula 284/STF);
ii. vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
iii. ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissibilidade é genérica e padronizada, teria indevidamente considerado a alínea "a" quando o recurso especial foi fundamentado na alínea "c", sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e que o dissídio com o TJDFT está devidamente cotejado em hipótese idêntica quanto à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em situação de mera retificação de cálculos, sem litigiosidade nem reconhecimento de excesso de execução. (e-STJ fls. 92-100).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstra, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. ausência de demonstração de violação do art. 85, § 10, do CPC (Súmula 284/STF).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/SP. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.