DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Nerópolis-GO contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2907460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Nerópolis-GO contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
- Veja-se: Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea , doa RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Nerópolis-GO contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 767-769). Veja-se:
Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
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Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea , doa RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 577), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo
Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese:
(i) que o Recurso Especial indicou expressamente as Leis n. 9.394/96 e 11.738/08 como violadas;
(ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante transcrição de julgados que reconhecem a inaplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a cargos desprovidos de funções pedagógicas;
(iii) violação dos arts. 61 e 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/08, porquanto as monitoras de creche exercem atividades meramente assistenciais, não se enquadrando no conceito legal de profissionais do magistério;
(iv) aplicação indevida do IRDR n. 5174796-58.2020.8.09.0000, sem observância das peculiaridades do caso concreto;
(v) violação dos princípios constitucionais, especialmente os arts. 37, incisos II e XIII, e 61, § 1º, inciso II, da CF/88, ao criar equiparação remuneratória sem previsão legal e sem concurso público específico;
(vi) redução ou afastamento da majoração de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), considerando o caráter não manifestamente inadmissível do recurso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 775-784).
As recorridas, embora regularmente intimadas para apresentar contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo in albis (fls. 788-789).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF.
O Recurso Especial efetivamente indicou como parâmetro normativo federal a Lei n. 11.738/2008, especificamente seu art. 2º, § 2º, que delimita o conceito de profissionais do magistério público da educação básica: "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial".
Na essência, portanto, a controvérsia envolve revolvimento fático-probatório e interpretação de legislação local, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ, RECONSIDERO a decisão agravada, mas, por fundamentos diversos, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Fica mantida a majoração dos honorários recursais fixados na decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITORAS DE CRECHE. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. SÚMULA N. 284 DO STF. AFASTAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS INSUP ERÁVEIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA, MAS, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.