ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo.
- HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. incidência da SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935, 9148, 4933, 4940, 9538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil e Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. incidência da SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que homologou laudo pericial para apuração de haveres de sócia retirante em processo de dissolução de sociedade.
2. Os agravantes alegaram a inadequação do laudo pericial homologado, por não considerar valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documentos e informações suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado com base na documentação contábil disponibilizada pela empresa, e pela ausência de indícios de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem, considerando valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, com fundamento na alegação de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.
III. Razões de decidir
5. A revisão do laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com a reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA GRAMADO S/S LTDA, FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI e MAURICIO PASSOS RIVATTO,
[trecho intermediário suprimido]
326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(..)
6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
(..)
IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Assim, em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto ao laudo pericial, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.