DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2907463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLÍNICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAMADO LTDA, FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI e MAURICIO PASSOS RIVATTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDO O VALOR DEVIDO À SÓCIA RETIRANTE.
- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES DE CONTA CAIXA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no OF no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935, 9148, 4940, 4933, 9538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÍNICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAMADO LTDA, FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI e MAURICIO PASSOS RIVATTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDO O VALOR DEVIDO À SÓCIA RETIRANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES DE CONTA CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.
EM QUE PESE A INSURGÊNCIA RECURSAL, OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO FEITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCREDIBILIZAR AS CONCLUSÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, CONFECCIONADO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELA PRÓPRIA EMPRESA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO NO FEITO, AINDA, INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARCIALIDADE OU INIDONEIDADE DO PERITO JUDICIAL, CAPAZ DE MACULAR A PROVA PRODUZIDA.
SE DE UM LADO É CERTO QUE A LIQUIDAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA A REALIDADE DA EMPRESA, OU, AO MENOS, SITUAÇÃO PRÓXIMA DESTA, INCLUSIVE COM O ESCOPO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; DE OUTRO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE, A EXISTÊNCIA DE DESPESAS ALEGADAMENTE NÃO CONTABILIZADAS, QUANDO AUSENTE EMBASAMENTO MÍNIMO ACERCA DOS PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS, DEVENDO PREVALECER, NA ESPÉCIE, O RESULTADO APURADO PELO PERITO ATRAVÉS DA CONTABILIDADE FORMAL OBTIDA JUNTO À EMPRESA.
DESTARTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, PARA O FIM DE DECLARAR LÍQUIDO O VALOR DEVIDO EM FAVOR DA AGRAVADA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DECAIMENTO DA PARTE AGRAVADA, NÃO RESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 75-77), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 91-96.
Nas razões de recurso especial (fls. 104-122), a parte recorrente aponta violação aos arts. 884, 1.031 e 1.188 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a inadequação do laudo pericial homologado, que não considerou os valores extracontábeis e os supostos ilícitos fiscais e contábeis; b) a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.
Contrarrazões apresentadas às fls. 156-160,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no OF no AREsp n. 708.474/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Portanto, inafastável o óbice Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não são devidos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.