ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO.
- DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do recurso especial.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELPIO NOGUEIRA JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 1.147):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e o acórdão possui a seguinte ementa (fl. 1.183):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido e da certificação do
trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.
(AgRg na Pet n. 15.607/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e fixo multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.