ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.
4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de ag ravo interno interposto por ROSA AMELIA BOGEA SALDANHA BORGES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 409-413, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos quanto à deficiência na fundamentação e omissões
[trecho intermediário suprimido]
não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de extrapolação da liberdade de expressão, pois a decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação à alegação de violação aos artigos da Constituição Federal, a decisão agravada corretamente pontuou que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.