ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e que está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte; não há, pois, ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 4.248-4.252, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O recorrente reitera o pleito de majoração da pena-base, de acordo com os critérios fixados pelo Juízo de origem.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como
[trecho intermediário suprimido]
a redução da pena-base, situação diversa da presente hipótese.
Destaco que o quantum de aumento adotado na origem também é aceito pela firme orientação deste Superior Tribunal, que não impõe critério rígido (matemático) para o estabelecimento da majoração, mas tão somente que seja adequado e proporcional.
Assim, concluo que, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 59 d o CP -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, majorar a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.