ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição, inviabilizando a sua proteção legal como bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12935, 4949, 11863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição, inviabilizando a sua proteção legal como bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel mencionado na decisão encartada no Evento 317, dos autos do feito de origem, tendo ratificado decisum anteriormente proferido, determinando que seja oficiado o "6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife-PE para determinar que adote as providências necessárias no sentido de proceder à anotação de penhora da cota parte referente ao imóvel de matrícula 68.327, propriedade do executado Eduardo Rezende Carvalheira, CPF 235.615.304-78, uma vez finalizada a alienação fiduciária, conforme decisão do evento 256".
- Sob o contexto da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
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8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.937.250/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do todo exposto, acompanho o bem lançado voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA para não conhecer do recurso especial interposto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.