DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interl… — AREsp AREsp 2907604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante, em face de RAFAEL CABRAL ALBERNAZ ROCHA, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
- Sentença: julgou procedente o pedido de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao agravante, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, para excluir a cobrança do seguro, determinando a devolução do valor de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante, em face de RAFAEL CABRAL ALBERNAZ ROCHA, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Sentença: julgou procedente o pedido de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao agravante, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, para excluir a cobrança do seguro, determinando a devolução do valor de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) (e-STJ fls. 372-383).
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante e deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 435-451):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DO PRIMEIRO APELO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEGUNDO APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de dupla apelação cível, interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora, e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo devedor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interposição do recurso, sem a apresentação das razões recursais configura vício insanável, tornando incognoscível a pretensão recursal; (ii) se a cláusula de capitalização diária de juros, sem a devida indicação da taxa aplicada, configura abusividade, a ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário; e (iii) se há a possibilidade de condenação da parte autora à multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.