DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SURIAN ENGEL contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 2907630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SURIAN ENGEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - ENTRE ÁREA DE TERRA E UNIDADES EDILÍCIAS A SEREM CONSTRUÍDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SURIAN ENGEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - ENTRE ÁREA DE TERRA E UNIDADES EDILÍCIAS A SEREM CONSTRUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
A impossibilidade do cumprimento do contrato e da restituição das partes à situação anterior ao negócio jurídico convertem-se em perdas e danos.
É inoponível ao adquirente de boa-fé o descumprimento do contrato entre as partes.
Nas circunstâncias do caso, em que houve contrato de permuta entre a demandante e a construtora demandada, por meio da qual essa última comprometeu-se a entregar, em momento futuro, um apartamento e um box de estacionamento, sem que tenha havido a conclusão da obra, justifica-se a conversão da pretensão em indenização, a ser paga pela construtora à demandante, uma vez que o bem permutado (área de terras) já havia sido adquirido por terceiro de boa-fé, cuja situação jurídica deve ser devidamente protegida.
Do descumprimento contratual deixa de se presumir dano moral indenizável.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 138, 139, 171 e 927 do CC e 51 do CDC.
Sustenta, em síntese, que "não houve a entrega do imóvel prometido em permuta e muito menos o pagamento do preço contratado com a Autora na Escritura de Compra e Venda, conclui-se automaticamente a permuta propriamente dita nunca foi concluída" (fl. 337).
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-375 e 377-385), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 388-391), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-421).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à violação dos arts. 138, 139, 171 e 927 do CC e 51 do CDC.
Do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)
Depreende-se dos autos que a Corte local não se manifestou, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, tidos por violados, circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
O recorrente deixou de abordar no apelo
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
De outro giro, rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável, conforme teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, 282 e 356/STF quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade deferida na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.