DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ITABA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO L… — AREsp AREsp 2907632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ITABA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- No caso em tela, a desistência da execução fiscal decorreu da ausência de bens penhoráveis, o que tornaria inviável o prosseguimento da ação.
- Assim, a fixação da sucumbência deve levar em conta o princípio da causalidade, que estabelece caber àquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus do processo.
- 90, caput, do Código de Processo Civil, está consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a desistência em razão da carência de bens penhoráveis, ainda que declarada a prescrição intercorrente, não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ITABA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 610):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEI ESTADUAL 13.591/10.
No caso em tela, a desistência da execução fiscal decorreu da ausência de bens penhoráveis, o que tornaria inviável o prosseguimento da ação. Assim, a fixação da sucumbência deve levar em conta o princípio da causalidade, que estabelece caber àquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus do processo. Não obstante o teor do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, está consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a desistência em razão da carência de bens penhoráveis, ainda que declarada a prescrição intercorrente, não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 667):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica no decisum hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. In casu, as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado no julgado. Com efeito, ponderou-se que, apesar de ter havido a indicação de precatório à penhora, no ano de 2011, houve recusa pela Fazenda Pública; posteriormente, embora tenham sido localizados veículos em nome da parte executada, as constrições foram inexitosas, porquanto tais bens foram penhorados/arrematados em ações diversas, circunstâncias que ratificam o insucesso do exequente na localização de bens penhoráveis. Ainda, quanto à atuação do advogado, não há qualquer omissão na decisão recorrida; pelo contrário, os embargos reafirmam o teor da decisão colegiada, ao mencionar que a atuação do causídico, constituído desde 2011, não se deu pela via do peticionamento nos autos, apesar do recebimento de diversas intimações. Ademais, ao
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.