DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -… — AREsp AREsp 2907637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
- Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais c/c revisional de contrato, ajuizada por SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
- Sentença: julgou "parcialmente procedentes os requerimentos autorais, apenas reconhecendo a necessidade de amortização do saldo devedor do financiamento a partir do método SAC, ocorrendo a readequação do débito, em liquidação de sentença" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais c/c revisional de contrato, ajuizada por SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou "parcialmente procedentes os requerimentos autorais, apenas reconhecendo a necessidade de amortização do saldo devedor do financiamento a partir do método SAC, ocorrendo a readequação do débito, em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 299), bem como "improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes" (e-STJ fl. 299).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 859):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES. ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/RN "indeferiu o benefício a Justiça Gratuita sob a fundamentação genérica de que a Empresa Recorrente não havia demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão deste" (e-STJ fl. 868); (ii) juntou provas aptas a atestar a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "Não há, pois, provas contundentes da privação econômica da recorrente, nem da sua condição de vulnerabilidade econômica" (e-STJ fl. 861), não estando, por consequência, presentes os requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais c/c revisional de contrato.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.