ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE SOBRE PREQUESTIONAMENTO EM Embargos de declaração NA ORIGEM.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SOBRE PREQUESTIONAMENTO EM Embargos de declaração NA ORIGEM. Alegação de omissão E Cerceamento de defesa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem, configurando afronta ao art. 93, inciso IX, da CF, e se houve cerceamento de defesa e pescaria probatória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para sustentar a condenação, não havendo qualquer vício a ser sanado.
4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, examinando as provas dos autos e fundamentando sua decisão de forma suficiente.
5. As questões relativas à impossibilidade de perícia de autenticidade de voz nas conversas interceptadas, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal.
6. A pretensão de reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à valoração das provas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado embargado.
2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os argumentos totalmente suficientes ao resultado do julgamento.
3. O prequestionamento é imprescindível para análise do Recurso Especial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.904.673/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida às fls. 3440/3444, que conheceu do agravo para conhecer em parte do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido demonstrou, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos de agentes públicos, que o agravante integrava a organização criminosa "PCC", sendo identificado pelo vulgo "Sassá" e posteriormente "Rafael", participando ativamente das atividades da facção.
Não se trata, como sustenta o agravante, de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", mas sim de preten são de reforma de entendimento das instâncias ordinárias quanto à valoração das provas constantes dos autos.
A pretensão de reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Assim, a matéria restou devidamente d ebatida na decisão recorrida, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.