DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2907693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art.
- 619 do CPP por omissão do acórdão em analisar questões legais suscitadas; (ii) violação aos arts.
- 2º da Lei 12.850/13; (iv) necessidade de revaloração da prova; (v) absolvição por "fishing expedition" e cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 619 do CPP por omissão do acórdão em analisar questões legais suscitadas; (ii) violação aos arts. 4º, 6º, 13, 18 e 29 do CP e art. 157 do CPP; (iii) violação ao art. 2º da Lei 12.850/13; (iv) necessidade de revaloração da prova; (v) absolvição por "fishing expedition" e cerceamento de defesa.
A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e 282 do STF, fundamentando a inadmissibilidade no suposto prequestionamento deficiente e na necessidade de reexame fático-probatório.
O agravante sustenta que houve violação ao art. 619 do CPP por omissão do Tribunal de origem em analisar questões essenciais levantadas em embargos declaratórios, como a inexistência de provas diretas de sua participação na organização criminosa e a ausência de interceptação de sua voz nos áudios apresentados como prova, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada e que não se busca reexame probatório, mas revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos pelo Tribunal de origem, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para destrancar o recurso especial (fls. 3357/3364).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 3420/3438).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recorrente sustenta que não se trata de mera divergência jurisprudencial, mas de violação direta ao art. 619 do CPP, tendo o tribunal de origem se omitido na análise de pontos essenciais levantados em embargos declaratórios.
Sem razão, contudo.
Não prospera a alegação de violação ao art. 619 do CPP. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado embargado. No caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para sustentar a condenação, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A análise dos autos demonstra que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, examinando as provas dos autos e fundamentando sua decisão de forma suficiente. O fato de a conclusão não ter sido favorável ao agravante, não implica omissão ou contradição passível de correção via embargos
[trecho intermediário suprimido]
demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e autoria delitivas.
O acórdão recorrido demonstrou, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos de agentes públicos, que o agravante integrava a organização criminosa "PCC", sendo identificado pelo vulgo "Sassá" e posteriormente "Rafael", participando ativamente das atividades da facção.
A pretensão de reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, b , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.