DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUZIA AUGUSTA DA COSTA ESCALER e MAIR DO CARMO COLPAS contra… — AREsp AREsp 2907701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUZIA AUGUSTA DA COSTA ESCALER e MAIR DO CARMO COLPAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- STJ firmado no REsp 1.677.144/RS DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUZIA AUGUSTA DA COSTA ESCALER e MAIR DO CARMO COLPAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declarou a penhorabilidade de parte dos valores constritos nos autos - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Devedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados em contas se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial Aplicação do recente entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144/RS DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-63).
Nas razões recursais (fls. 40-53), a recorrente alegou violação aos arts. 832 e 833, X, do CPC, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas individuais são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança e em montante inferior a 40 salários mínimos, não havendo a lei condicionado tal proteção à prova de comprometimento da subsistência.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 67-71).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 72-73), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 76-84).
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 87-91).
O Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 92).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias da parte executada, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
O recurso não merece prosperar.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
[trecho intermediário suprimido]
recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.