ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Perda das arras. Reintegração de posse. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
3. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; (ii) a suposta omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração; (iii) a alegação de posse lícita dos recorrentes no imóvel; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, que indicaram a regularidade dos pagamentos e a ausência de comprovação de descumprimento contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração, pois a Corte estadual concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não impediu o peticionamento eletrônico, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
de omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração. A decisão agravada destacou que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não tem qualquer relação com o peticionamento eletrônico, não impedindo sua livre utilização na fluência do prazo recursal, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento de que não houve violação d os arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a decisão agravada ressaltou que não foi realizado o devido cotejo analítico, necessário para a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.