ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração de erro médico seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA MOREIRA MOTA CASSEMIRO (ANDREIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração de erro médico seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA MOREIRA MOTA CASSEMIRO (ANDREIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. MAURO CAUM GONÇALVES, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
TENDO SIDO A PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA CESAREANA, E, POSTERIORMENTE, A OUTRO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CURETAGEM PARA A RETIRADA DE RESTOS DE PLACENTA DE SEU ORGANISMO, E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROFISSIONAL DEMANDADA TENHA DEIXADO DE EMPREGAR, NO DESEMPENHO DO SEU TRABALHO, AS TÉCNICAS E CAUTELAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A PRESENÇA DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE, POR SER SUBJETIVA, EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA EM ALGUMA DE SUAS FACETAS (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).
APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 835 - com destaques no original).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração de erro médico seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
VOTO
O agravo é
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.