ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMAZÉM 20 EXPRESS EIRELI (ARMAZÉM) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURA CAUSA BASTANTE PARA A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 320, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
1. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O CASO SUB JUDICE DECORRE DA DENOMINADA MORA EX RE, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 397 DO CC, RAZÃO PELA QUAL" O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR." RECURSO PROVIDO NO PONTO, PARA FIXAR A DATA DE VENCIMENTO DAS DUPLICATAS LASTREADAS NAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADO O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA.
2. TAXA SELIC. ESTA CÂMARA ADOTOU POSICIONAMENTO DE QUE, INEXISTINDO PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E TRATANDO-SE DE MORA EX RE, FICA AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, VISTO QUE INCLUI, DE FORMA SIMULTÂNEA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 254)
Irresignado, ARMAZÉM interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o agra vo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.