ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5194, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.
3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.
4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ é
[trecho intermediário suprimido]
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.