ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 9518, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, à hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado, nos autos, que a recorrente não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato de prestação de serviços, inviabilizando a exigibilidade do título executivo. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADAR ENGENHARIA LTDA. - EPP (RADAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO. Não há configuração de ausência de dialeticidade recursal quando a parte expõe os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento. De acordo com o art. 476 do CC nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (e-STJ, fls. 364-365).
Nas razões do agravo, RADAR defendeu (1) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a demonstração de violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, bem como dos arts. 783 e 1.022 do CPC.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o
[trecho intermediário suprimido]
aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto a interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.