DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALFREDO ANISIO COSTA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2907800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALFREDO ANISIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALFREDO ANISIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 405-407):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CAUSÍDICO QUE FOI INTIMADO, EM QUE PESE A INTIMAÇÃO TER SIDO FEITA IGUALMENTE PARA OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece de apelação intempestiva, interposta além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e se não observada, faz operar a preclusão temporal. 3. Como já pontuado na decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, a sentença foi disponibilizada no DJE em 02.02.2023 (ID 44764263), a publicação se deu em 03.02.2023, o início da contagem do prazo em 06.02.2023, com termo final em 03.03.2023. Inexistindo nos autos qualquer menção à suspensão de prazo, constata-se que a apelação interposta em 16.03.2023 é deveras intempestiva. 4. Ademais, acerca da preliminar de cerceamento de defesa, pois a intimação da sentença se deu em nome de outros advogados, a decisão também esclareceu e constatou que da certidão de ID 44764263 o advogado GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/BA nº 34.788 foi devidamente intimado por Diário da Justiça Eletrônico em 02/02/2023, não havendo nulidade de intimação sob o argumento desta não ter sido exclusiva, por ter constado o nome de demais patronos do Apelante. Ausência de prejuízo. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 473).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), 1.022, inciso II, do CPC e 272, § 5º, do CPC (fls. 610-611), nos seguintes termos:
- Art. 489, § 1º, IV, do CPC: sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as matérias necessárias à solução da lide (fls. 610-611).
- Art. 1.022, II, do CPC: aponta omissão no acórdão e nos embargos de declaração quanto às teses suscitadas, sem especificar os pontos omitidos (fls. 610-611).
- Art. 272, § 5º, do CPC: afirma nulidade da intimação por ausência de intimação exclusiva em nome do patrono indicado, com
[trecho intermediário suprimido]
também constou da certidão de publicação, segundo premissa fática do órgão fracionário, veja-se:
Ademais, acerca da preliminar de cerceamento de defesa, pois a intimação da sentença se deu em nome de outros advogados, a decisão também esclareceu e constatou que da certidão de ID 44764263 o advogado GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/BA nº 34.788 foi devidamente intimado por Diário da Justiça Eletrônico em 02/02/2023, não havendo nulidade de intimação sob o argumento desta não ter sido exclusiva, por ter constado o nome de demais patronos do Apelante. Ausência de prejuízo. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (fls. 406- 407)
Veja-se que, rever tal premissa esbarraria no enunciado constante na súmula 7, desta corte, qual seja, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e , nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.