DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriela Angelica Stanescos contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2907804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriela Angelica Stanescos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE SE MANTÉM.
- Trata-se de embargos à execução de débito condominial, sustentando a parte autora o excesso de execução, já que supostamente os valores das cotas condominiais não teriam sido aprovados em assembleia.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gabriela Angelica Stanescos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 425):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE SE MANTÉM. Trata-se de embargos à execução de débito condominial, sustentando a parte autora o excesso de execução, já que supostamente os valores das cotas condominiais não teriam sido aprovados em assembleia. Sentença de rejeição dos embargos, ao entendimento de que o alegado excesso de execução não restou comprovado. Apelo da embargante, mas que não colhe. Excesso de execução alegado genericamente pela embargante na inicial, sem que tenham sido expressamente apontados os valores cobrados a maior e o valor que se entende por devido. Ônus da prova quanto fato constitutivo do alegado direito, do qual não se desincumbiu a autora (art. 373, I, do CPC). Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados por decisão unânime, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo atípicos ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fl. 482-485).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV; 1.022, inciso I; 434; 435; 784, inciso X; e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de emitir pronunciamento expresso acerca de questões relevantes suscitadas, afrontando o dever de fundamentação sem, contudo, apontar expressamente qual a tese não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Argumenta, também, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à matéria de direito, relacionada à validade formal do título executivo extrajudicial, especialmente diante da ausência de elementos essenciais para sua configuração como título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Além disso, teria violado os arts. 434, 435, 784, inciso X, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as atas das assembleias anexadas pelo recorrido à petição inicial da ação de
[trecho intermediário suprimido]
em 20/4/1999, DJ de 31/5/1999, p. 149.).
Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, 434, 435, 784, X, 803, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, reconhecer que as atas de assembleia acostadas pela parte recorrida não constituem títulos de crédito exequíveis ou concluir pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ordenaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.