ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Sentença: acolheu a exceção e julgou extinta a execução movida pela agravante, por ausência de título, o que ensejou a interposição de apelação, tendo o Desembargador Relator negado provimento ao recurso monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (outro nome COMPANHIA DE GERAÇÃO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA), contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: exceção de pré-executividade ajuizada por JAAC MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. nos autos de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta pela agravante.
Sentença: acolheu a exceção e julgou extinta a execução movida pela agravante, por ausência de título, o que ensejou a interposição de apelação, tendo o Desembargador Relator negado provimento ao recurso monocraticamente.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante e condenou-a ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO D A CAUSA DEBENDI QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU. DERRUÍDA A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CAMBIAL FOI EMITIDA COMO GARANTIA DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. EFICÁCIA EXECUTIVA QUE SE ENCONTRA ATRELADA AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DA CÁRTULA DERRUÍDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS, ANTE A PERDA DE SEUS REQUISITOS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovação do seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.744.287/SC, Segunda Turma, DJe 26/6/2025; AgInt no AREsp 2.828.677/MG, Terceira Turma, DJe 24/6/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.666.670/SP, Quarta Turma, Dje 10/4/2025; EAREsp 1.952.505/RS, Segunda Seção, DJe 5/10/2023.
Assim, correta a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal de origem, por ausência de recolhimento da multa processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, manifesta protelação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação de nova multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.