ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes .
2. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 203/205).
Em suas razões (e-STJ fls. 206/208), a agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado, reiterando os fundamentos adotados no apelo nobre no sentido de que a indisponibilidade reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD, adotada como primeira medida executiva, equivaleria à penhora de 100% (cem por cento) do faturamento mensal da empresa.
Afirma que a constrição alcança valores essenciais à atividade empresarial e destinados ao pagamento de salários, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, por força do art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 214/219).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(..) 5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(AREsp 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.