ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, e a parte agravante não apresentou impugnação específica a esse ponto, o que configura violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º).
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se conhece de agravo em recurso especial que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos genéricos sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, contudo, infirmar o fundamento da ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do recurso, mesmo em hipóteses de fundamento único.
7. Constatada a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, mantém-se a decisão agravada, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se fixados nas instâncias de origem e
[trecho intermediário suprimido]
das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Portanto, aplica-se o óbice presente na Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.