ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública e somente pode ser afastada mediante documento oficial emitido pela secretaria judicial competente, não sendo suficientes prints de tela ou cópias de andamento processual.
3. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual recai sobre a parte recorrente, devendo fazê-lo no momento da interposição do recurso.
4. O agravo interno não tem o condão de sanar vício objetivo de intempestividade do recurso especial.
5. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, e majorou os honorários advocatícios (fls. 826/827, e-STJ).
Nas razões do agravo interno (fls. 831/848, e-STJ), o recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto em 20 de setembro de 2024, dentro do prazo legal, e não em 23 de setembro de 2024, conforme constou da decisão agravada. Afirma haver certidão nos autos comprovando o protocolo tempestivo e que a decisão agravada não apreciou petição juntada no evento 105 que comprovaria a tempestividade. Alega violação aos arts. 178, II, 182, 368, 421, 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 14, 27 e 42 do CDC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e que não seja aplicada a multa do art.
[trecho intermediário suprimido]
a intempestividade do recurso especial, fica prejudicada a análise das alegadas violações legais.
2. Quanto à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, que autoriza a condenação do agravante quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, embora o presente agravo seja manifestamente improcedente, não vislumbro má-fé ou intuito protelatório do agravante.
Trata-se, a toda evidência, de erro no controle de prazos, grave, mas não caracterizador de abuso do direito de recorrer. O banco efetivamente acreditava na tempestividade de seu recurso, tanto que assim afirmou expressamente no recurso especial, calculando inclusive o termo final do prazo.
Por essas razões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.