DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2907904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade do estoque de etanol para a atividade de empresa em recuperação judicial, permitindo a penhora para satisfação de crédito extraconcursal.
- A questão em discussão consiste em saber se o estoque de etanol pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial e se a penhora deve ser obstada pelo juízo da recuperação judicial.
- O produto final do processo produtivo, como o etanol, não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 166):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ESTOQUE DE PRODUTO FINAL. NÃO ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade do estoque de etanol para a atividade de empresa em recuperação judicial, permitindo a penhora para satisfação de crédito extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estoque de etanol pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial e se a penhora deve ser obstada pelo juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produto final do processo produtivo, como o etanol, não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, conforme jurisprudência do STJ.
4. A recuperação judicial não impede atos constritivos para a satisfação de créditos extraconcursais, exaurido o período de blindagem e não recaindo àqueles sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 35, I, "a", da Lei 11.101/05.
Sustenta que "não é razoável considerar como essencial tão somente os bens necessários para a produção do bens de consumo (produto final), sob pena de inviabilizar qualquer soerguimento e propiciar a convolação das empresas em recuperação em falência. Não é demais que a LRF presa pelo soerguimento e superação da crise e não o decreto falimentar, que é excepcional" (fl. 306).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 316/331.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 334/336.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A questão em discussão trata da essencialidade do estoque de etanol para a atividade empresarial em recuperação judicial.
No que se refere à alegação de ofensa ao artigo 35, I, "a", da Lei 11.101/05, ressalte-se que é imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre o preceito indicado como violado e as teses a ele vinculadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Frise-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
Assim, em virtude da falta de prequestionamento da tese apresentada, não há como se conhecer d o recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ.
Cumpre destacar, ainda, que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.