DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2907914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EX- TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
- EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 240-241):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX- TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição.
3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).
4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.
5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex- Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados.
6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes
[trecho intermediário suprimido]
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.