DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2907923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ANTONIO VALDECI LOURENCO SIMON, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REDISCUSSÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANTONIO VALDECI LOURENCO SIMON, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 263-266 e 269, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA - COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO - SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. CASO EM QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO, MAJORADO EM APELAÇÃO PARA R$ 3.000,00, NÃO COMPORTA O INCREMENTO DEFENDIDO PELA ORA AGRAVANTE, POIS JÁ FIXADO EM COMPASSO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ADEMAIS, O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO COMO FAZ CRER A AGRAVANTE. DE MODO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDE ÀS TESES FIRMADAS NO TEMA 1076 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 275-293, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 186 e 944 do CC, ao argumento de que o valor estipulado a título de danos morais foi irrisório e não observa a razoabilidade e proporcionalidade necessárias.
b) 85, §2º e §3º, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal local fixou os honorários advocatícios com base na equidade o que não é permitido e destoa do que ficou decidido no Tema 1076/STJ.
Contrarrazões às fls. 299-307, e-STJ.
Na decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial na origem (fls. 310-312, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo quanto à alegação referente à fixação dos honorários advocatícios, aplicando o entendimento do Tema 1076/STJ. No que se refere ao argumento do valor do dano moral, entendeu que a análise da tese suscita reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
A parte interpôs o presente agravo (fls. 324-333, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Além disso, apresentou agravo interno na origem pretendendo a análise da aplicação do Tema 1076/STJ (fls. 335-358, e-STJ).
Contraminuta às fls. 363-367, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.070.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) grifou-se Valor da indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, em face da parte ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.