ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2907930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 10655, 6011, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Juízo de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. desafiando decisão de fls. 4.842/4.845, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ter ficado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do aresto recorrido com o Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), e a matéria recursal ser coincidente com a enfrentada no referido precedente.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "ainda que o acórdão tenha apontado os critérios de relevância e essencialidade a serem aplicados no art. 3º, III das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, definidos por esta Corte quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR em sede de recurso repetitivo, fato é que deixou de analisar todo o contexto envolvido na prestação da atividade-fim da Agravante, capaz de comprovar a absoluta
[trecho intermediário suprimido]
geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.