DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MATTOS AMATO, contra decisão de inadmissão de recurso … — AREsp AREsp 2907933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MATTOS AMATO, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- 1 - Trata-se na origem de cobrança, por parte da Fazenda Pública, de Imposto de Renda Pessoa Física, fundamentada na omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de verbas oriundas do processo n.
- 89.0006250-6 da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
- 2 - Os valores do Ofício Requisitório recebido em 2008, objeto da tributação do imposto de renda originário, referem-se aos atrasados de janeiro/1989 a março/2001, ou seja, embora recebido em um único pagamento, correspondem a prestações continuadas, que estariam sujeitas à tributação do imposto de renda.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.788.707/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO MATTOS AMATO, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETENCIA.
1 - Trata-se na origem de cobrança, por parte da Fazenda Pública, de Imposto de Renda Pessoa Física, fundamentada na omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de verbas oriundas do processo n. 89.0006250-6 da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2 - Os valores do Ofício Requisitório recebido em 2008, objeto da tributação do imposto de renda originário, referem-se aos atrasados de janeiro/1989 a março/2001, ou seja, embora recebido em um único pagamento, correspondem a prestações continuadas, que estariam sujeitas à tributação do imposto de renda.
3 - A aplicação de uma única vez a título de imposto de renda, relativa a prestações continuadas, produz um claro efeito de ampliar a base do tributo, incorrendo em uma alíquota distinta daquela que deveria incidir caso a prestação tivesse sido paga tempestivamente.
4 - Deve ser procedida nova liquidação dos valores porventura devidos a título de imposto de renda, aplicando-se sobre as verbas recebidas acumuladamente as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
5 - Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados .
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 202 e 203 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980.
Afirma que a Corte regional reconheceu que os cálculos da Fazenda Nacional, que embasaram a CDA, estavam incorretos por desrespeitarem o regime de competência. No entanto, determinou-se apenas o recálculo, e não a nulidade da CDA.
Diz que o art. 203 do CTN prevê que erros de direito tornam a CDA nula e que a Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA em caso de vício no lançamento, de forma que o simples recálculo afronta a lei e a jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.124/1.131.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática para análise do recurso, com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.140).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de embargos opostos à execução fiscal no qual alega-se a existência de excesso de execução.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª
[trecho intermediário suprimido]
Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.788.707/PE, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, publicado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.