DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra dec… — AREsp AREsp 2907966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- APRESENTADA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CUMPRE À DEMANDADA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA ENSEJADORA DO CADASTRO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART.
- NO CASO RETRATADO, O AUTOR ACOSTOU O EXTRATO DO APONTAMENTO, FAZENDO PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO EM SEU NOME.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
APRESENTADA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CUMPRE À DEMANDADA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA ENSEJADORA DO CADASTRO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. NO CASO RETRATADO, O AUTOR ACOSTOU O EXTRATO DO APONTAMENTO, FAZENDO PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO EM SEU NOME. POR OUTRO LADO, A REQUERIDA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE A SUA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO. LOGO, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O CENÁRIO APRESENTA A SUA CONFIGURAÇÃO NA MODALIDADE IN RE IPSA, JÁ QUE O PRÓPRIO FATO CONSUBSTANCIA O DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, UMA VEZ QUE ESTÁ AQUÉM DAQUELE USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, SENDO INVIÁVEL SUA MAJORAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 325-327).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o julgado estadual não foi devidamente fundamentado, e que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Afirma que o recorrido não comprovou o alegado dano moral, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira com relação aos eventos narrados.
Requer, por outro lado, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 360).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação (fl. 389).
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Observo, inicialmente, que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais por Cristiano Fernando Mann em face da ora recorrente. O autor narrou que teve compras a prazo indeferidas porque seu nome estava negativado em cadastro
[trecho intermediário suprimido]
mil reais) mantido pelo acórdão recorrido, em decorrência da indevida inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.
Por fim, com relação à suposta ofensa ao art. 489 CPC/2015, registro que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão de ter sido estabelecido o percentual máximo permitido na instância de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.