DECISÃO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS opõem embargos de declaração contra decis… — AREsp AREsp 2907973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS opõem embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que reconsiderei decisão da Presidência para conhecer do agravo, negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, manter inalterada a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, uma vez que não foi devidamente apreciado o argumento de que a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável revela-se desproporcional.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS opõem embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que reconsiderei decisão da Presidência para conhecer do agravo, negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, manter inalterada a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, uma vez que não foi devidamente apreciado o argumento de que a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável revela-se desproporcional.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, tampouco contraditória, porquanto afirmou expressamente que, considerado idôneo o fundamento usado para a conclusão da desfavorabilidade da circunstância judicial "não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (fl. 1.251).
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.