DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2907974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por 4 vezes, na forma do art.
- 32, parágrafo 1º- A, da Lei nº 9.605/1998, artigo 159 do CPP e artigo 20 do CP.
- Sustenta as seguintes teses: i) não há provas nos autos de que o recorrente tenha agido com dolo, pois a todo momento ele afirma que estava apenas tentando educar e corrigir seus cachorros; ii) nulidade do laudo pericial tendo em conta sua assinatura por apenas uma pessoa; iii) erro de tipo.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14782
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por 4 vezes, na forma do art. 71 do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 32, parágrafo 1º- A, da Lei nº 9.605/1998, artigo 159 do CPP e artigo 20 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) não há provas nos autos de que o recorrente tenha agido com dolo, pois a todo momento ele afirma que estava apenas tentando educar e corrigir seus cachorros; ii) nulidade do laudo pericial tendo em conta sua assinatura por apenas uma pessoa; iii) erro de tipo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 219/222.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 261/265.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por 4 vezes, na forma do art. 71 do CP.
A defesa se insurge contra a condenação alegando ausência de dolo, nulidade da perícia e erro de tipo. Sobre o tema, o TJSP assim se manifestou:
Destaque-se que a Defesa não impugna a autenticidade das imagens registradas pelas câmeras de segurança do imóvel onde o acusado residia com os animais, que mostram, com clareza, as agressões que ele praticava contra as duas cadelas, inclusive com um cabo de vassoura (vide links de fl. 19). Ele, inclusive, confessa que os agredia com chineladas e tapas, com o intuito de educá-los.
A corroborar a versão acusatória, tem-se ainda o laudo subscrito por médico veterinário, que após consulta clínica e exame físico nos dois animais, assim constatou, verbis:
..
O laudo é válido como meio de prova, até porque concatenada com o mais recolhido, ainda que não se trate, formalmente, de prova pericial. Aliás, em caso como o dos autos, deu-se como dispensável a perícia judicial quando a materialidade do delito estiver comprovada por outros elementos de prova e assim decidiu recentemente esta eg. 2ª Câmara Criminal, confira-se: "Apelação. Sentença que condenou o acusado pelo crime de maus tratos a animal doméstico (art. 32, par. 1º-A, da Lei n.º 9.605/98). Recurso da defesa. 1. Evidenciada a responsabilidade penal do réu. 2. Desnecessidade da perícia quando a materialidade delitiva se assenta em outros elementos de
[trecho intermediário suprimido]
psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.
(AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.