DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2907979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- 147): VALOR DA CAUSA - Impugnação - Acolhimento - Necessidade - Ação de revisão contratual c. c. restituição de valores - Retificação para corresponder à soma dos pedidos contidos na inicial - Admissibilidade - Insurgência - Descabimento Inteligência do art.
Resultado indicado
252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 201-203).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 147):
VALOR DA CAUSA - Impugnação - Acolhimento - Necessidade - Ação de revisão contratual c. c. restituição de valores - Retificação para corresponder à soma dos pedidos contidos na inicial - Admissibilidade - Insurgência - Descabimento Inteligência do art. 292, VI, do CPC - Decisão mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 153-166), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 292, II e § 3º do CPC, sustentado que "atentando-se às peculiaridades do caso sub-judice, roga-se, a reforma, da r. decisão vergastada, por este Colendo Tribunal Superior de Justiça, para atribuir à causa valor que corresponda ao proveito econômico que se busca com a demanda, sendo aquele já atribuído pelas Recorrentes na Exordial" (fl. 165).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 201-203).
O agravo (fls. 206-220) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 223-227).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 149):
(..) Consoante expressamente dispõe o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, quanto o litígio versar sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve ser correspondente ao valor do contrato. Do mesmo modo, existindo cumulação de pedidos, mostra-se de rigor que o valor atribuído à causa corresponda à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC). No caso dos autos, a requerente pretende a revisão do contrato nos moldes consignados na inicial, bem como seja a ré condenada ao pagamento da diferença atualizada das parcelas pagas, a título de reembolso, bem assim a repetição do indébito. O valor do "Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia" celebrado entre as partes, é aquele constante de p. 31, ou seja, R$ 141.592,50 (preço base à vista). Já a título de reembolso da diferença atualizada, pretende a autora que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.976,14 (p. 23 - item g). E o montante pleiteado a título de repetição do indébito, conforme item "h" dos pedidos, importa em R$ 27.952,28. Desse modo, em que pese o quanto asseverado pela autora, o valor atribuído à causa deve corresponder a somatória dos valores das pretensões deduzidas.
Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.