ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM.
Resultado indicado
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Assim, referida intempestividade e passível de comprovação a posteriori, bem como se amolda a erro material cujo ajuste encontra amparo pelo presente Agravo Interno, que se requer seja provido para o fim de se reconhecer a tempestividade do recurso interposto, como medida de direito .. .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12612, 10430, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO-CMTU-LD contra a decisão que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Assim, referida intempestividade e passível de comprovação a posteriori, bem como se amolda a erro material cujo ajuste encontra amparo pelo presente Agravo Interno, que se requer seja provido para o fim de se reconhecer a tempestividade do recurso interposto, como medida de direito .. .
O Recurso Especial interposto pela parte recorrente, ora agravante, foi considerado intempestivo, sob o fundamento de ausência de comprovação de feriado/suspensão de expediente no STJ no período correspondente à contagem do prazo.
Contudo, merece reforma a decisão agravada, pois houve efetiva suspensão de expediente no STJ nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão do feriado nacional de Corpus Christi e recesso subsequente, conforme demonstra a Portaria STJ/GP n.º 002/2024, de 10.01.2024, alterada pela Portaria STJ/GP Nº 262 DE 10.05.2024
..
Cumpre destacar que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de juntada de prova da suspensão de expediente no próprio STJ em sede de agravo interno, bem como admite o
[trecho intermediário suprimido]
vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense ..
Dessa forma, a parte agravante foi regularmente intimada, por este Superior Tribunal, a fim de comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fl. 1. 173). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, trazendo a comprovação somente com a interposição do agravo interno.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre" (AgInt no AREsp 2.710.026/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.