ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que afastaram o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. REJEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que afastaram o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCO DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 85).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 124).
No recurso especial (e-STJ fls. 139/158), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 482, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que, sendo a prova pleiteada a única incluída na peça vestibular, há expressa previsão legal contida na parte final do § 4º do artigo 482 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de ingresso com recurso.
Sustenta o cabimento do recurso por entender que a prova foi totalmente indeferida.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
sem que haja qualquer indício mínimo de que os imóveis rurais de fato possuam preço significativamente maior do que aquele preconizado no Laudo de Avaliação elaborado pela Sra. Oficiala de Justiça, inviável o acolhimento da irresignação apresentada" (e-STJ fls. 89/91).
Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Registra-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.