DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA — AREsp AREsp 2907992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor à agravante o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 140):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor à agravante o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado. Prescrição de medicamento a base de Canabidiol - "pangaia óleo CDB full spectrum 6000mg 30ml e pangaia pomada táio CDB copaíba arnica andiroba 225gm". Recusa de cobertura. Abusividade. Prevalência da prescrição médica. Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22). Autorização especial concedida pela ANVISA para importação do medicamento, que afasta pretendida aplicação do Tema 990 do STJ. Utilização do medicamento em ambiente domiciliar. Irrelevância. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Tutela de urgência reversível. Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes. Cumprimento tutela de urgência que exige providências para a importação do medicamento. Ampliação do prazo para cumprimento da decisão agravada para 20 dias. Confirmação do valor das astreintes, fixado em conformidade com as circunstâncias do caso. Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 168-173).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos artigos 300, 1.022, II, 1.039 e 927, III do CPC; art. 10, inciso V da Lei nº 9.656/98; artigos 12 e 66 da Lei nº 6.360/76; art. 10, inciso V da Lei nº 6.437/76.
Sustenta, em síntese, que "seguradora não pode ser instada a pagar medicamentos importado e sem registro na ANVISA se a lei expressamente afasta essa obrigação." (fl. 184)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 198-212).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 220-223), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 235-243).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 260-263).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
do STF. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.