ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.250):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PLANILHA DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios interposto e procedentes em parte o pedido autoral formulado nos autos da Ação Monitória, condenando o réu a pagar o montante de no valor de R$9.815,76 (nove mil oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos de estilo.
2. Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais
[trecho intermediário suprimido]
e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré (art. 373, inc. II, do CPC).
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No que diz respeito à exigibilidade da dívida, a Corte local assim se manifestou (fls. 255):
Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nos documentos acostados aos autos (art. 373, I, do CPC), e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré (art. 373, inc. II, do CPC).
Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência da relação negocial, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.