DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e outro, contra d… — AREsp AREsp 2908013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (fl.
- 111, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recuperação judicial da devedora principal convolada em falência.
- Prosseguimento de execução individual em face dos devedores solidários.
Resultado indicado
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (fl. 111, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recuperação judicial da devedora principal convolada em falência. Prosseguimento de execução individual em face dos devedores solidários. Possibilidade. O decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios pelo juízo falimentar representa apenas medida acautelatória, visando impedir dilapidação patrimonial, mas não obsta o prosseguimento da execução individual nem a constrição de bem do garante. Art. 61, §2º da Lei 11.101/05. Precedente. Recurso provido.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 168/173, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 127/150 e-STJ), os agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 3.º, 489, I, 1.022 e 61,§2.º da Lei n. 11.101/05
Sustentam, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisados os temas trazidos em sede de contraminuta ao agravo interposto contra a decisão de primeiro grau e posteriormente reafirmados em sede de embargos de declaração;
b) " que se o CRÉDITO DA PARTE RECORRIDA foi constituído MUITO APÓS a convolação do pedido de recuperação judicial em falência, os motivos trazidos pelos Recorrentes (na contraminuta de Agravo de Instrumento) para que a ORDEM DE SUSPENSÃO emanada do MM. Juízo de 1ª Instância PERMANECESSE, deveriam ter sido apreciados e acolhidos, vez que SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO V. ACÓRDÃO, OU SEJA, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 61,§2º, DA LEI 11.101/05!"(fls. 148, e-STJ);
c) a inaplicabilidade dos precedentes trazidos no corpo do acórdão recorrido, pois não se aplicariam ao caso ora em análise.
Contrarrazões às fls. 177/210, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 226/229, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso com amparo na Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 232/258, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado.
Contraminuta às 269/289, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a falência da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.