DECISÃO Cuida-se da agravo interposto por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2908052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se da agravo interposto por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 5º, XL), pois a coexequente, idosa, estaria sendo assediada por telefone sobre dados de suas contas bancárias - Falta de prova nesse sentido - Preponderância da publicidade dos atos processuais - Recurso desprovido - Agravo desprovido.
Resultado indicado
5º, XL), pois a coexequente, idosa, estaria sendo assediada por telefone sobre dados de suas contas bancárias - Falta de prova nesse sentido - Preponderância da publicidade dos atos processuais - Recurso desprovido - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se da agravo interposto por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 34):
RECURSO - Agravo de instrumento - Ação Civil pública - Expurgos inflacionários - Cumprimento de sentença - Pedido de "execução definitiva" do valor incontroverso, independentemente da realização de prova pericial contábil para dirimir a parte controversa - Decisão omissa quanto ao tema Interposição de agravo visando o deferimento do pedido - Constatação de que não obstante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o laudo pericial foi elaborado, concluindo-se pela existência de débito dez vezes inferior ao postulado pelos exequentes - Hipótese em que além de prejudicado o pedido recursal, mostra-se prudente aguardar a homologação do laudo pericial antes de autorizar o levantamento de valores depositados - Agravo desprovido
RECURSO - Agravo de instrumento - Ação Civil pública - Expurgos inflacionários - Cumprimento de sentença - SEGREDO DE JUSTIÇA - Alegação de violação da intimidade (CPC, art. 189, II, e art. 5º, XL), pois a coexequente, idosa, estaria sendo assediada por telefone sobre dados de suas contas bancárias - Falta de prova nesse sentido - Preponderância da publicidade dos atos processuais - Recurso desprovido - Agravo desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-110).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 189, III, e 523, caput, do CPC.
Sustenta, em síntese, quanto à ofensa ao art. 189, III, do CPC, que "(..) a execução de direito de correção de saldo de conta-poupança, promovida à luz da movimentação financeira do período corrigendo, por envolver revolvimento de dados protegidos pelo sigilo das movimentações bancárias, processa-se em segredo de justiça". (fl. 42)
No que tange à violação d o art. 523, caput, do CPC, assevera que "(..) o reconhecimento parcial do crédito, formalizado pelo Devedor no momento da liquidação, enseja, em favor do Credor, o direito de iniciar a execução definitiva imediata da parte reconhecida e tornada incontroversa
[trecho intermediário suprimido]
cabível a decretação de segredo de justiça, quanto para verificar se a agravante teria direito de executar o valor do débito que entende incontroverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois no primeiro caso seria necessária a análise de provas quanto à violação da intimidade da recorrente por ligações telefônicas por ela recebidas e se os dados constantes do processo merecem a proteção legal insculpida no inciso III do art. 189 do CPC; e, no segundo, demandaria análise da prova pericial realizada nos autos de origem e da verificação da existência, ou não, de crédito incontroverso em favor da recorrente.
Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.