ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial; ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7781, 7768, 7780, 11867, 11860
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial; ao art. 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios; ao art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e ao art. 1.022 do CPC, quanto à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, bem como na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ.
5. A alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido foi afastada, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
6. As demais questões exigem revisão do acervo fático-probatório o que é incompatível com a sistemática do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.