DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL con… — AREsp AREsp 2908075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14922, 12490, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 251):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura o fornecimento dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A recusa indevida ou injustificada pelas operadoras de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de danos morais, consoante enunciado da Súmula nº 15 deste TJGO. 3 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor. Tendo sido observado os referidos requisitos, impositivo se faz a manutenção do valor arbitrado. Apelo conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-290).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 35 da Lei n. 9.656/98; 421 e 422 do CC; e 927, III do CPC.
Sustenta, em síntese, que a Lei nº 9.656/98 não deve ser aplicada aos contratos de planos de saúde firmados antes de sua vigência, como o contrato em questão, firmado em 1997. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida viola a função social do contrato ao obrigar o custeio de tratamentos não previstos contratualmente, contrariando os princípios de liberdade contratual e boa-fé.
Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 315-322).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-327), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 401-404).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
A recorrente, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.