DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2908077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por violação genérica, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e inexistência de afronta ao art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC, 41, II, §2º, 49, §3º, 83, II, §1º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por violação genérica, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 649-652).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 478):
Recuperação judicial Impugnação de crédito Acolhimento parcial Insurgência do credor quanto à classificação do crédito lastreado na Cédula de Crédito Bancário 497.104.021 (antiga 497.103.683) Título de crédito garantido por avais e mediante a instituição de hipotecas sobre quatro imóveis, inclusive de propriedade de terceiros Ausência de especificação dos valores dos imóveis dados em hipoteca Inviabilidade de discriminação de parcela objeto de garantia real - Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 552-557).
No recurso especial (fls. 560-583), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 41, II, §2º, 49, §3º, 83, II, §1º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.419 do Código Civil.
Sustentou que "a CCB nº 497.104.021, preencheu todos os requisitos necessários a classificação do crédito no Quadro Geral de Credores das Recorrentes que por si só deveria a r. decisão de origem ser modificada e a manutenção do crédito em sua respectiva classe, qual seja, credor com Garantia Real (fl. 574).
Alegou que "os efeitos da hipoteca estabelecida nas respectivas matrículas devem refletir sobre a classificação do crédito, independente da ausência de avaliação dos imóveis, devendo obedecer o concurso de credores sob pena de tratamento desigual" (fl. 575).
Houve contrarrazões (fls. 632-638).
No agravo (fls. 655-665), afirmou o cumprimento de todos pressupostos legais para recebimento do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 669-672).
Juízo negativo de retratação (fl. 673).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 690-692).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.