DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO VILAS BOAS ARANTES LOPES contra … — AREsp AREsp 2908078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO VILAS BOAS ARANTES LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO VILAS BOAS ARANTES LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.091-1.092):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMETO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITAR - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - LIMITAÇÃO NECESSÁRIA - REPETIÇÃO DO INDEBITO - SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA ELENCADA NO ART. 80, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- Considerando que a questão discutida nos autos ressuma como de direito, haja vista que o apelante apenas questiona a legalidade de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a realização de mais provas, mormente porque o contrato encontra-se presente nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Não há o que se falar em sentença citra petita se os pedidos foram analisados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
- A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001.
- É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois, a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa de juros. Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, se delineada a abusividade desse encargo, quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado, praticada em operações equivalentes, na época que celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
- Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.