DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATA NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2908103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATA NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 289, § 1º, Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATA NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000316-67.2018.4.03.6109.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade (fls. 167/170).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADAS. DECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: (i) Auto de Apresentação e Apreensão (Id236683308, p. 08); (ii) Depoimento das testemunhas EDSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, guarda municipal que acompanhou a ocorrência e REGINALVA MARIA FERNANDES, funcionária do restaurante, local onde a nota falsa fora entregue para pagamento da conta (ID236683308, p. 10 e 13) e (iii) Laudo Pericial n.º 588/2017 (ID236683308, p. 32/35), que atesta a falsidade da cédula de R$ 100,00 (cem reais). 2. A Ré não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta. 3. A recapitulação dos fatos ao artigo 289, §2º do Código Penal reclama prova da boa-fé do adquirente da que a restitui em circulação, o que não restou demonstrado no caso. moeda falsa 4. Apelação desprovida." (fl. 268)
Em sede de recurso especial (fls. 282/295), a defesa apontou violação aos arts. 43, 44, 59 e 68 do CP, porque o TRF3 teria imposto duas penas restritivas de direitos e multa, sem fundamentação idônea, considerando o mínimo grau de lesão ao bem jurídico tutelado.
Requer a substituição da pena corporal por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, por ser socialmente recomendável.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 299/310).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de ausência de prequestionamento (fls. 312/314).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 318/327).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 331/342).
Os autos vieram a
[trecho intermediário suprimido]
a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com base nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.