DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls — AREsp AREsp 2908108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 904-914) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 818-825), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 828, negrito do original): Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 904-914) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a Apelação Cível/Remessa Necessária n. 10145562420238260506 e assim ementado (fl. 805):
Apelação cível e reexame necessário Anulatória de débito tributário Autuação e imposição de multa com fundamento nos efeitos retroativos da declaração de inidoneidade de terceiros com quem o contribuinte tratou comercialmente Boa-fé, regularidade e veracidade da compra demonstradas Súmula nº 509 do STJ Anulação do auto de infração Sentença mantida Reexame necessário e recurso desprovidos
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 818-825), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 828, negrito do original):
Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Conteúdo manifestamente infringente Embargos rejeitados
Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial (fls. 837-855), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, alegando, em síntese:
(i) a violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 848-849), visto que o acórdão recorrido não analisou as provas produzidas no âmbito do processo administrativo conduzido pela FESP, além de ter atribuído confiabilidade aos documentos apresentados pela parte recorrida, o que contraria o entendimento da Súmula n. 509 do STJ e o Tema Repetitivo n. 272 do STJ;
(ii) narra ainda que o acórdão impugnado violou os arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), ao argumento de que, ante a inexistência de prova das operações mercantis realizadas pela recorrida, não há que se falar em creditamento de imposto ocorrido em fases anteriores;
(iii) violação ao art. 136 do Código Tributário Nacional, pois sustenta que o acórdão recorrido fez prevalecer a boa fé do contribuinte, ao arrepio da jurisprudência do STJ, a qual só reconhece a existência da boa-fé quando cabalmente demonstrada a ocorrência da compra e venda;
(iv) dissídio jurisprudencial, pois defende que o Tribunal de origem se descola da jurisprudência do STJ, em especial os precedentes que deram origem a Súmula n. 509 do STJ.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 884-895).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) para a espécie,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ que foi empregado pela Corte local para não admitir o recurso especial, hipótese hábil a atrair a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 813), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. COBRANÇA DE ICMS. EFEITOS RETROATIVOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. BOA-FÉ. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.