DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACIR AILTON DA SILVEIRA em face da decisão que… — AREsp AREsp 2908149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACIR AILTON DA SILVEIRA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl.
- 1311): De rigor, pois, a concessão da gratuidade da justiça aqui vindicada, eis que preenchidos os requisitos para seu deferimento e que o requerimento foi feito nos exatos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10540, 6007, 6050
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACIR AILTON DA SILVEIRA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 1311):
De rigor, pois, a concessão da gratuidade da justiça aqui vindicada, eis que preenchidos os requisitos para seu deferimento e que o requerimento foi feito nos exatos termos do art. 99 do CPC/2015.
Realmente, a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade fere o devido processo legal e o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal), motivo pelo qual deve ser sanada.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Com efeito, existe no agravo em recurso especial pedido específico de justiça gratuita que deixou de ser apreciado, razão pela qual correta a interposição deste recurso.
Nessa linha de intelecção, passa-se à análise do pleito.
Tratando-se a parte embargante de pessoa física, consoante os termos do art. 98 do Código de Processo Civil os benefícios da assistência judiciária gratuita serão gozados mediante simples afirmação nos autos de não terem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo e honorários sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para conceder à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.