DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, desafiando decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2908171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC; (II) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl.
- Sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) efetiva ofensa aos arts.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 114); (III) incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) efetiva ofensa aos arts. 5º, 505, 507, 780 e 1.000 do CPC; (III) "não há controvérsia fática, porque a discussão jurídica se dará em torno de premissa não controvertida, admitida por ambas as partes e estabelecida no v. acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de instauração de novo cumprimento de sentença, ainda que almejando a cobrança de custas processuais e honorários periciais que não haviam sido cobradas no incidente de cumprimento de sentença anterior" (fl. 133).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.